Acordo entre Brasil e Peru
Entrou em vigência a partir de 13 de setembro de 2005 Acordo entre o governo da República federativa do Brasil e o governo da República do Peru sobre facilitação para o ingresso e trânsito de seus nacionais em seus territórios. Os nacionais de cada uma das Partes poderão ingressar, transitar e sair do território da outra Parte mediante a apresentação de seu documento nacional de identificação vigente e o cartão imigratório correspondente, sem necessidade de Visto. Leia mais
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU SOBRE FACILITAÇÃO PARA O
INGRESSO E TRÂNSITO DE SEUS NACIONAIS EM SEUS TERRITÓRIOS
O Governo da República Federativa do Brasile o Governo da República do Peru (doravante denominados "as Partes"),
Animados pelo propósito de estreitar ainda mais os tradicionais vínculos de amizade que unem seus povos;
Ressaltando a importância do turismo como fator de incentivo econômico e da criação de empregos;
Conscientes da
necessidade de acordar um regime simplificado que estimule e facilite o
trânsito de pessoas, com fins de turismo ou de negócios, entre os
territórios de ambos os países, podendo para isso seus nacionais viajar
certificando sua identidade e nacionalidade com seu respectivo
Documento Nacional de Identidade; e Tomando em consideração a
Declaração Conjunta dos Presidentes da República Federativa do Brasil e
da República do Peru, subscrita durante a visita de Estado realizada
pelo Presidente da República Federativa do Brasil ao Peru entre os dias
24 e 25 de agosto de 2003,
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
O trânsito de
nacionais de ambas as Partes, que viajem entre seus territórios com
fins de turismo ou de negócios, reger-se-á pelas normas que se
estipulam no presente Acordo.
ARTIGO 2
Os nacionais de
cada uma das Partes poderão ingressar, transitar e sair do território
da outra Parte mediante a apresentação de seu documento nacional de
identificação vigente e o cartão imigratório correspondente, sem
necessidade de Visto.
1. Entretanto, deverão cumprir com as normas sanitárias internas de cada Estado.
2. As facilidades
outorgadas mediante o presente Acordo não implicam desconhecer nem
impedir o uso do passaporte como documento de viagem internacional
quando assim desejem seus titulares, ou quando se encontrem em trânsito
para um terceiro país.
3. Os nacionais
de cada uma das Partes poderão permanecer no território da outra Parte
para realizar atividades de turismo ou de negócios, por um período de
até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais outros 90 (noventa) dias
no período de um ano.
ARTIGO 3
Os documentos nacionais de identificação a que se refere o Artigo anterior serão
1. Para a República Federativa do Brasil:
- Cédula de Identidade expedida por cada Estado da Federação com validade nacional.
Para a República do Peru:
- Documento Nacional de Identidade (DNI) vigente.
2. As Partes se
comprometem a intercambiar espécimes dos documentos acima indicados no
momento de subscrever o presente Acordo, assim como a manter-se
mutuamente informadas a respeito de qualquer modificação com relação
aos referidos documentos, num prazo de não mais de 30 (trinta) dias
calendário, contados a partir da entrada em vigência da norma interna
que estabeleça tal modificação.
ARTIGO 4
O documento
nacional de identificação com o qual se tenha realizado o ingresso será
reconhecido pelas autoridades de cada uma das Partes para todos os
efeitos migratórios, civis e administrativos.
ARTIGO 5
Os nacionais
mencionados no Artigo 2 do presente Acordo poderão ingressar e sair do
território do outro Estado por qualquer dos pontos de fronteira abertos
ao trânsito internacional de passageiros, excluindo-se o trânsito para
terceiros países, o qual deverá efetuar-se respeitando as normas
internacionais vigentes. Conforme o exposto, entende-se que as
facilidades que se outorgam mediante o presente Acordo serão exercidas
única e exclusivamente para viagens dentro do território nacional das
Partes.
ARTIGO 6
A facilidade
introduzida pelo presente Acordo não exime os nacionais de ambas as
Partes de cumprir com as leis e regulamentos relativos ao ingresso,
permanência e saída de estrangeiros do território do Estado receptor,
particularmente no que se refere ao trânsito de menores de idade.
ARTIGO 7
O presente Acordo
não autoriza aos nacionais de uma Parte exercer alguma atividade,
profissão ou ocupação que tenha caráter remunerado ou fins de lucro,
fixar residência no território da outra Parte nem trocar de status
migratório dentro do território da outra Parte.
ARTIGO 8
As autoridades
migratórias de ambas as Partes, no momento de realizar o controle
migratório de ingresso, procederão a qualificar o status migratório com
o qual o nacional da outra Parte ingressará, com o fito de admitir seu
ingresso com fins de turismo ou de negócios.
ARTIGO 9
A bagagem que
portem consigo as pessoas que transitem ao amparo deste Acordo,
relativamente à quantidade e detalhamento dos artigos que a constituam,
sujeitar-se-á às disposições legais que regem em cada Parte.
ARTIGO 10
As autoridades
competentes de cada Parte se reservam o direito de denegar o ingresso,
assim como devolver a seu país de origem aquelas pessoas que não
cumpram os requisitos de lei, ou que estejam impedidos de sair do
território nacional de cada Parte, conforme suas disposições legais
vigentes.
ARTIGO 11
As autoridades
competentes de ambas as Partes informar-se-ão, reciprocamente, com
brevidade, por via diplomática, sobre qualquer alteração nas
respectivas leis e regulamentos sobre o regime de entrada, permanência
e saída de estrangeiros dos territórios de seus respectivos Estados.
ARTIGO 12
As autoridades
competentes de ambas as Partes reunir-se-ão sob solicitação de qualquer
delas com a finalidade de avaliar a execução do presente Acordo, assim
como para propor modificações que sejam requeridas para sua aplicação.
ARTIGO 13
Cada uma das
Partes poderá suspender, total ou parcialmente, a aplicação do presente
Acordo por motivos de segurança nacional, ordem ou saúde públicas. A
adoção dessa medida deverá ser notificada à outra Parte, por via
diplomática, com a brevidade possível.
ARTIGO 14
O presente Acordo
entrará em vigor 30 (trinta) dias contados a partir da data em que as
Partes se informem reciprocamente sobre o cumprimento dos requisitos
legais internos necessários para a entrada em vigor do presente Acordo.
1. O presente
Acordo vigorará por prazo indefinido e poderá ser emendado mediante
entendimento mútuo entre as Partes. As emendas entrarão em vigor nos
termos do parágrafo anterior.
2. Qualquer das
Partes poderá denunciar o presente Acordo, por via diplomática. Para
este caso, os efeitos do Acordo cessarão 90 (noventa) dias depois de
recebida a Nota de denúncia.
Feito na Cidade
de Lima, aos 10 dias de fevereiro de 2004, em dois exemplares nos
idiomas português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM